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Bernadete Delnero
Comentário ·
há 10 anos
Conheça o usucapião cartorário extrajudicial do novo Código de Processo Civil
Jucineia Prussak
·
há 10 anos
Dr. Maycon Daniel Tecachuk de Oliveira,
Ouso discordar do senhor, mas com todo respeito.
Primeiro, mesmo havendo concordância, nem sempre se tem legitimidade ou instrumento para se transferir, não é a concordância ou não que dita a possibilidade de se transferir. Para ingresso no Registro de Imóveis alguns princípios registrários têm de ser respeitados, e é nesse problema que acaba levando ao procedimento de usucapião.
Quanto ao procedimento extrajudicial passará pelo crivo meticuloso do Registrador, que aplicará ao procedimento toda rigidez que se tem nos demais assuntos registrários. Quem atua nessa área sabe do que estou falando. Não é fácil.
Então, pela minha experiência em cartório não acredito que haverá lugar para fraudes. Não, como pode ocorrer no judiciário.
No judiciário qualquer um obtém a declaração de domínio pela usucapião, até com um "papel de pão", porque o juiz tem poder para suprir tudo com outras provas, já no Registro de Imóveis isso dificilmente ocorrerá.
Acredite, a rigidez que o registrador ira imprimir nesse procedimento será mil vezes maior do que quando o mesmo faz simples manifestação nos processos judicais de usucapião.
No meu caso pratico tive que pelejar para conseguir comprovar a legitimidade de meu pedido, isso com tudo milimetricamente comprovado.
O profissional registrador é muito bem preparado e responde com seu patrimônio por qualquer erro ou prejuízo que seu ato registrário cause, diferente do juiz que não responde por nada.
Então acredite, no Extrajudicial, não haverá lugar para fraudes. Podem ocorrer exceções, mas acho muito difícil. Quase impossível.
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Bernadete Delnero
Comentário ·
há 10 anos
Conheça o usucapião cartorário extrajudicial do novo Código de Processo Civil
Jucineia Prussak
·
há 10 anos
Dra. Jucineia Prussak,
Parabéns por publicar a matéria sobre esse tema. Precisamos fomentar as discussões e estimular o uso desse procedimento.
Ainda, que o silêncio daqueles que devam anuir ao pedido importe em discordância, encerre a fase administrativa do usucapião e conduza ao judiciário, sou otimista e acredito nesse procedimento.
Eu já vou dar entrada no meu segundo, aliás o primeiro publiquei aqui no Jusbrasil (ainda em andamento), se tiver um tempo me dê a honra ler o artigo:(http://bernadetedelnero.jusbrasil.com.br/modelos-pecas/318087630/modeloecaso-pratico-de-pedido-de-usucapiao-extrajudicial-art-216ada-lei-de-registros-publicos-lei-6015-73)
Como me manifestei sobre o comentário de um colega, sou bem otimista e vou adotá-lo em todos os casos que os meus clientes concordarem.
A minha uma opinião é bem formada sobre o assunto, acredito que seja viável sim, ainda procedimento suba para o judiciário.Acredito que, o que vai fazer "pegar" (numa linguagem popular) será exatamente o uso dessa forma de procedimento.
No judiciário, pelo espírito da desjudicialização do novo CPC, considerando que os atos praticados no cartório serão validados, o juiz não terá mais nada a fazer senão determinar a citação do faltante.
Fazendo os cálculos de custo/benefício, o extrajudicial pelo tempo valerá muito a pena, ainda que suba para o juiz. E na medida que o procedimento começar a bater na porta do judiciário, haverá a mudança da lei sobre a questão do silencio importar em discordância tácita, até porque já tem um pedido de mudança na lei.
Essa é a minha humilde opinião, respeitando é claro todas a outras.
Mais uma vez agradeço pela sua publicação.
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